segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Presidente da Câmara Municipal de 1994, realiza o 1º Seminário, sob a coordenação do Dr. Paulo Neves de Carvalho, com palestrantes renomados!




Quando fui denunciado em 18/08/1997, por suposto crime de Peculato-furto na FUR-Fundação dos Rotarianos de Uberlândia, desconhecia esta instituição e apenas havia aceitado a indicação feita por membros da > MESA UM DO PRAIA CLUBE (Maninhoi Vaz de Melo, Odomires Mendes de Paula, Cícero Naves, Márcio Chaves, ect...) do então presidente FUR, Eduardo Rosa, que também exercia a função de gerente do BBC.

Jamais poderia imaginar que esta minha ação, que estava voltado para os interesses da coletividade, inclusive participando ativamente da doação da área para construção do Colégio modelo, pretendido pelos empresários da Mesa Um do respectivo clube de lazer; se
> transformaria numa razão para esta denúncia sem precedentes, depois destes dois casos no Triângulo, que fizeram parte de minha Monografia de graduação no curso de Direito em 12/2002.

Depois de produzidos ilicitamente a falsa auditoria, obtidos por meio de coação as notas fiscais no Posto Javé Ltda e finalmente, chantagiados as testemunhas na Promotoria Pública, fui denunciado em 06/09/1997 por intermédio do ICP nº 001/97.

Não obstante, tratar-se de uma ação de RMP que deveria primar-se pela legalidade e constitucionalidade, demonstrei durante o trâmite na 1ª Vara Criminal, desmoralizando todas as provas materiais e testemunhais, que serviram para a respectiva denúncia (Escritura Pública Declaratória, Certidão do CRC/MG, ionclusive o resultado do julgamento da Seção de Fiscalização e Julgamento do CRC/MG, onde foi a auditoria totalmente descaracterizado como sendo apenas um reprocessamento contábil da FUR Zona Azul.

Assim mesmo, o Juiz da 1ª Vara Criminal acatou como sendo verdaderas todas as provas falsas, convalidando-as de maneira nunca visto ou imaginado pelos advogados de defesa, Paulo Neves de Carvalho, Roberto Santana e Sebastião Lintz, tanto é verdade, que foi o Dr. Paulo Neves de Carvalho, que indignado conversou com o Dr. Marcelo Leonardo, então presidente da OAB/MG, para ser advogado em 2ª Instãncia, depois de prolatada a sentença criminal condenatória de
1ª Instância em 14/05/1999 nos autos 702.970.328.499 na 1ª Vara Criminal.

Antes desta sentença criminal condenatória, foram interpostos vários remédios jurídicos, tais como 03 hábeas corpus, tentando obstacular o cometimento de mais um erro judiciário em Uberlândia, sendo que já havia o precedente do João Relojoeiro; no entanto, as informações
> inverídicas e desencontradas, fornecidas pelo juiz a quo aos Exmos. Desembargadores e Ministros de 2ª e 3ª Instâncias, perpetuaram mais este erro e no dia 21/12/2000, logo após aguardar a eleição municipal em 10/2000 e ocorrer minha derrota em razão desta sentença criminal condenatória, fui absolvido por unanimidade pelos Exmos. Srs. Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJ/MG, ao fazer o julgasmento do Recurso de Apelação Criminal 174.874-8/00, numa defesa memorável feito pelo Dr. Marcelo Leonardo então Presidente da OABMG.

O relator dos autos não analisou o mérito e apenas apontou a necessidade imperiosa da realização de uma verdadeira auditoria técnica contábil, realizada quando solicitada em 1º grau, por profissional devidamente habilitado, conforme eu e meus advogados denunciavam em
> todos os momentos, sendo que este jornal inclusive não quis publicar estas provas incontestes, mesmo apresentando-as ao Dr. Luiz Alberto Garcia.

Mas como o problema era político e pessoal, o RMP interpôs recurso especial 174.874-8/01 que foi inadmitido. interpôs Embargos declaratórios 174.874-8/02 que foi também rejeitado por unanimidade; interpôs outro recurso especial 174.874-8/03 também inadmitido; e finalmente,
> interpôs desesperadamente recurso extraordinário 174.874-8/04, que ao ser também inadmitido, foi pelo Ministério Público Estadual agravado, subindo em 29/09/2002 para o STJ;

No STJ devido a relevãncia da matéria o Ministro Relator Paulo Gallotti, converteu o Agravo de Instrumento nº 481899 em RESP nº 505078, que foi negado provimento em 19/09/2005 com base em súmulas do ST e STF, sendo transitada em julgado esta decisão em 19/10/2005.

Esta é a síntese de minha história que será detalhada no livro A SAGA DE ADALBERTO DUARTE: Vítima de Erro Judiciário em Uberlândia.

===========================================================================Acórdão da Sentença Criminal Absolutória: ===========================================================================ACÓRDÃO
> ..... Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITADAS AS PRELIMINARES, DAR PROVIMENTO A
> APELAÇAO DOS R~US ADALBERTO DUARTE E LUIZ FERNANDO ARANTES, PROVENDO PARCIALMENTE A DE EDUARDO ROSA E ANYR PEREIRA.

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