sábado, 24 de abril de 2010

Homenagem do Ministro Homero Santos ao Adalberto Duarte em seu livro


O Ministro Presidente do TCU, Dr. Homero Santos, fez uma grande homenagem ao bacharel em Direito, Adalberto Duarte, quando dedicou simplesmente das págs. 80/85 e 122, de seu livro "A vida de Homero Santos" publicações revelando o início de sua amizade histórica com Adalberto Duarte, demonstrando de maneira sintetizada a "Importância de Uma Bolsa de Estudos", quando propiciou àquele menino que na ocasião andava/deambulava com uma muleta, que frequentasse uma das mais requintadas instituições particulares de ensino de Uberlândia, o então Colégio Salesiano Cristo Rei, onde cursou as expensas do então deputado estadual o Curso de Admissão, 1ª, 2ª e 3ª Séries Ginasial, devido uma imposição;exigência de sua mãe a professora Juvenília Santos.

PERSEGUIÇÃO OU JUIZO DE EXCEÇÃO!

I - Parte

Adalberto Duarte da Silva, no exercício de seu mandato de vereador e servidor público federal desde 1972, inconformado e irresignado, com as diversas maneiras de insanas perseguições e ilicitudes sem trégua, que vinha sendo vítima, patrocinadas pela quase totalidade dos membros do MP e Judiciário de Uberlândia e de Minas Gerais, buscando uma forma de se defender, ao invés de fazer JUSTIÇA com suas próprias mãos, conforme foi aconselhado em inúmeras oportunidades, preferindo continuar trilhando os caminhos da legalidade, de acordo com a educação de berço e os corretos ensinamentos recebidos de sua mãe, Floripes Bonifácio Duarte (Dona Fia), em 06/09/1997, quando foi indiciado e acusado em rede nacional, de ter sido beneficiado de suposto desvio de recursos da FUR Zona Azul, naquela oportunidade, tendo sido execrado publicamente pela irresponsabilidade e leviandade, de alguns membros da mídia e do então 1º Promotor de Justiça então Curador de Fundações.

Vale ressaltar, que uma semana antes da deflagração desta famigerada manchete, o então Ministro Presidente do Tribunal de Contas da União, Dr. Homero Santos, muito preocupado com a situação de seu amigo, correligionário e afilhado politicamente, esteve em nossa cidade durante a noite, vindo de avião particular de Brasília-DF, visando especificamente constatar a veracidade ou não das notícias publicadas, com grande estardalhaço em manchetes desde 18/08/1997, quando uma suposta Representação de alguns membros da diretoria da FUR Zona Azul, foi apresentada ao R. do Ministério Público, apontando um suposto de R$ 254.000,00 (Duzentos e cinqüenta e quatro mil reais), com base numa AUDITORIA realizada pela empresa AUDICON, por intermédio do rotariano e sócio-proprietário desta empresa Manoel Domingos da Costa Filho.

Adalberto Duarte foi comunicado pelo sobrinho do Ministro Homero Santos, então servidor público municipal Sr. Rui Edison Santos Domingues, desta tentativa de tão significativa autoridade, com vistas a constatar a veracidade dos fatos que chegavam ao seu conhecimento, pela imprensa e pelos demais amigos e companheiros de longas jornadas, bem como da versão do Vereador até então indiciado e que aguardava o término do Inquérito Civil Público nº 001/97, convicto de que não seria denunciado, porque havia se inteirado das supostas provas materiais e testemunhais, que faziam parte dos autos e que eram todas inverídicas e forjadas, além de produzidas sob coação de maneira ilícita e inconstitucionalmente, com intuito meramente persecutório e político.

Consciente de que se tratava de uma perseguição, devido problemas pessoais e política, fui convidado para encontrar com o Ministro Homero Santos, seu sobrinho Rui Edison dos Santos Domingues e o Dr. Luiz Antônio Lira Pontes, nosso amigo de longa data, que havia sido meu assessor jurídico, para assuntos eleitorais durante o ano de 1996, quando havia ocupado a Presidência da Câmara Municipal de Uberlândia, tendo ocupado este cargo em 1982 e 1994, sendo esta a terceira vez que tinha tido o privilégio de exercê-lo, possibilitando-me inclusive a interinidade de vice-prefeito durante 11 meses e 15 dias, além de honrosamente ter sido interinamente prefeito municipal de 01 à 15/11/1996.

Encontramo-nos no antigo Bar Zero Grau e conversamos sobre os respectivos fatos, tendo o Ministro Homero Santos solicitado ao Dr. Luiz Lira Pontes, para acompanhá-lo até a residência do 1º Promotor de Justiça e Curador de Fundações, que residia no alto do Bairro Brasil, tendo sido recebido com cordialidade e surpresa aos visitantes inesperados, principalmente, devido o adiantado das horas. O Ministro relatou vários fatos do relacionamento de amizade com o vereador Adalberto Duarte, chegando a afirmar categoricamente, que não acreditava que aquelas denúncias constantes da mídia e das entrevistas do próprio R. do MP/MG, não poderiam conter nenhum cunho de veracidade; sendo que neste instante, o 1º Promotor de Justiça e Curador de Fundações, passou a ratificar a sua posição expondo, os testemunhos de Eduardo Rosa-Presidente da FUR Zona Azul, RC ex-assessor e cabo eleitoral do Vereador, ex-cabo eleitoral do vereador Adriana de Oliveira, proprietário do Posto Javé Ltda e emissor de notas fiscais frias Rui de Souza Ramos, empresária do ramo de confecções Maria Aparecida Marques Palhares; e, principalmente, o falso testemunho do rotariano e sócio-proprietário da empresa AUDICON – Auditoria e Consultoria S/C Ltda, Sr. Manoel Domingos da Costa Filho, que mesmo sendo apenas e tão somente técnico em contabilidade, ferindo princípios éticos por ser rotariano e por não ser habilitado como auditor, sendo, portanto, inapto de acordo com a Certidão nº 213/98 do CRC/MG, propiciou um documento denominado de AUDITORIA, que foi usada como prova material inconteste pelo R. do MP e Judiciário, para indiciar, denunciar e condenar criminalmente o vereador Adalberto Duarte.

Diante destas documentações o Ministro Presidente do TCU, Dr. Homero Santos e o Dr. Luiz Lira Pontes, despediram-se do anfitrião daquela noite, ainda insistindo para que repensasse seu posicionamento e desse ao vereador Adalberto Duarte a oportunidade de desmistificar todas estas pseudo provas materiais e testemunhais, porque em todos os momentos o Edil indiciado, desafiava de todas as maneiras as respectivas provas, denunciando serem todas produzidas e forjadas ilicitamente, sob coação e forçando falsos testemunhos, além de estar fazendo uso de notas fiscais frias e da falsa auditoria técnica contábil.

Quando chegaram no Bar Zero Grau, local onde o vereador Adalberto Duarte e Rui Edison Santos Domingues, sobrinho do Ministro os esperavam, o Ministro Presidente do TCU, Dr. Homero Santos e o Dr. Luiz Antônio Lira Pontes, manifestaram suas contrariedades com o não atendimento de seus pleitos na visita, chegando à conclusão que de nada havia valido o deslocamento naquela hora de Brasília-DF, para interceder junto ao R. do MP, já que este estava intransigente e iria fazer a denúncia, com as provas explicitadas aos visitantes daquela noite, independente da solicitação da solicitação feita pessoalmente.

Diante da decepção dos mesmos o vereador Adalberto Duarte, voltou a frisar de maneira categórica, que todas as provas materiais e testemunhais, apresentadas aos advogados e constantes do ICP nº 001/97, eram falsos e facilmente desmascarados se houvesse a verdadeira Justiça em Uberlândia e Minas Gerais, sendo que neste momento pela primeira vez, senti que o Ministro fraquejou e questionou-me que não era possível, ser todas as provas falsas, em razão de sua autenticidade e quantidade, mas mesmo assim, o Vereador não deixou de continuar expressando sua indignação com a insana e sem trégua ação persecutória patrocinada pelo R. do MP e Judiciário de Uberlândia, acobertados pelos integrantes da 2ª Instância.

Após minha convicta exposição de que as provas materiais e testemunhais eram todas falsas e forjadas ilicitamente, que já me encontrava buscando maneiras de com, provar de maneira inconteste as minhas afirmações, o Dr. Homero Santos, deixou de fraquejar e não deixando transparecer a dúvida surgida, ao verificar na casa do ”Parquet” os documentos com as supostas provas, colocando-se a minha disposição para depor como minha testemunha de defesa em qualquer oportunidade, retornando para o aeroporto de Uberlândia já quase as 22h00min horas, retornando para Brasília com sua consciência mais tranqüila, do que quando havia saído daquela residência contatar com o R. do MP/MG.

Portanto, diante da denúncia realizada com grande estardalhaço, precipitação e leviandade, contando com parte da mídia desonesta e ávida por sensacionalismo, ao invés de buscar uma vingança contra o mentor intelectual da trama e o proprietário do posto de gasolina, que havia sido chantageado para acusar-me, decidi retornar para uma sala de aula do curso de Direito na UNITRI em 1998, onde passei a enfrentar com galhardia a situação, inclusive assistindo aulas de Direito Penal e Processo Penal, com os meus dois algozes o 1º Promotor de Justiça e Curador de Fundações, bem como com o Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, que prolatou nos autos de nº 702.970.328.499 a sentença criminal condenatória de 1º grau em 14/05/1999, após convalidar de maneira inadmissível todas as ilicitudes, que culminaram com os falsos testemunhos e a falsa auditoria, além das notas fiscais frias, que nunca constaram o nome do vereador Adalberto Duarte, inexistindo a ligação delituosa denunciada.

Além de seguir os sábios conselhos de minha mãe, ainda iniciei uma luta denunciando todas as ilicitudes de quaisquer autoridades, locais ou estaduais, pela mídia local, regional e nacional, por meio de todos os órgãos de direitos humanos públicos ou privados, chegando ao ponto de depor na Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, durante mais de 03 horas, não esquecendo de que nunca arrefeci os ânimos fazendo uso da Tribuna da Câmara Municipal, de Uberlândia, sendo que esta minha destemida postura era considerada afronta, para os membros destas duas instituições incumbidas da prestação jurisdicional, que não poupava atos, decisões e sentenças injustas e ilícitas, para tentar inibir-me, mas cada vez mais eu buscava uma maneira de denunciar esta nazista e fascista ação persecutória de que estava e continuo sendo vítima.

Quando encaminhei uma denúncia para a jornalista Ana Paula Padrão, que era apresentadora do Jornal da Globo, contendo todas as provas materiais e incontestes das ações persecutórias insanas e sem trégua, patrocinadas por membros do MP/MG, esta ficou indignada com tanta injustiça e recomendou ao então jornalista da Rede Integração, Luiz Carlos – Biló, para procurar-me e gravarmos uma matéria detalhada para o Globo Repórter, tendo sido feito o contato, mas estranhamente, depois de iniciar o curso de Direito na UNITRI, deixou de ter interesse em realizar efetivamente a entrevista e a jornalista foi para o SBT, encontrando-se atualmente na Rede Record.

Diante desta negativa do respectivo profissional, tratei de distribuir inúmeras denúncias, tais como inúmeras matérias publicadas em jornais, contando a Verdade do Caso FUR Zona Azul e algumas matérias com o título: PEDIDO DE SOCORRO DE UM INOCENTE, esperando que alguém pudesse despertar e verificar o que estava acontecendo, mas covardemente, a sociedade de minha cidade natal se calou diante desta insana e injusta perseguição, chegando ao ponto de ao distribuir este grito desesperado de socorro, juntamente sua/com minha esposa Modesta Mª Silveira Fonseca Duarte, inclusive nas dependências do Fórum local, onde alguns advogados de maneira covarde, ao mesmo tempo em que me parabenizavam, pegavam o dossiê e iam entregar para as autoridades, cujos nomes constavam das respectivas denuncias, para que estes se indignassem destas atitudes consideradas ofensivas, não analisando o lado da vítima das perseguições insanas e sem tréguas, permanentemente perpetuadas sem nenhuma legalidade.
Desta maneira, diante destas desesperadoras ações de quem estava sendo vítima até de juízo de exceção, conforme se ficará demonstrado no decorrer destas narrativas, abordando todas as ilicitudes que foram patrocinadas pelo R. do MP e Judiciário de Uberlândia e de Minas Gerais, com o conhecimento e a aquiescência dos superiores destas instituições, que deveriam dar exemplo de retidão e primar pela conduta ilibada e dentro dos princípios legais e constitucionais, por serem incumbidos da prestação jurisdicional, no entanto, patrocinaram justamente as ilegalidades de alguns de seus membros, institucionalizando o protecionismo corporativista, por intermédio das Corregedorias que nunca tiveram coragem de punir exemplarmente seus membros que trilharam os caminhos da ilicitude.

Ao invés de se apurar as inúmeras Representações/Denúncias, interpostas junto aos membros superiores do MP e Judiciário de Minas Gerais, o então Dr. Márcio Hely de Andrade Corregedor-Geral do Ministério Público de Minas Gerais, ao omitir estas solicitações contando a veracidade dos fatos, preferiu corporativamente dar razão numa Requerimento Ofício nº 042/2000-08-01, datado de 01/08/2000 do então 1º Promotor de Justiça e Curador de Fundações, em desfavor de sua vítima o vereador Adalberto Duarte, até aquela oportunidade apenas o Representante, que foi alvo desta intimação e recebido-a em 14/09/2000, conforme o Mandado de Intimação da Dra. Rosimaire Cássia dos Santos, intimando-o para comparecer à Delegacia de Polícia em 18/09/2000 às 09h30min horas, a fim de prestar depoimento no inquérito sobre crime de Injúria e outros em que figura como vítima Marco Aurélio Nogueira.

Portanto, no Inquérito Policial nº 007/2000, que iniciou por intermédio deste Requerimento do então 1º Promotor de Justiça ao então Procurador Geral de Justiça, originou a determinação deste ao Promotor de Justiça, Dr. Fernando Rodrigues Martins, que na época era inclusive professor do Curso de Direito da UNITRI, sendo o então Indiciado aluno deste R. do MP na disciplina de Direito de Consumidor, tendo o denunciado se transformado em Vítima indevidamente, por meio da Portaria nº 1.282/2000 da Procuradoria-Geral de Justiça, subscrita pelo então chefe de gabinete Dr. José Ronald Vasconcelos de Albergaria, quem 03/08/2000 designando-o para receber e atuar na representação criminal ofertada pelo Promotor de Justiça Marco Aurélio Nogueira em desfavor de Adalberto Duarte da Silva, inclusive para a propositura de eventual Ação Penal.

O então deputado estadual Dr. Homero Santos, teve uma importância fundamental na vida de Adalberto Duarte, conforme ficou explicitado no seu livro “A Vida de Homero Santos” às págs., 80/85 e 122, tendo este início de relacionamento marcado, por uma amizade sincera e fraternal, comprovada de maneira inequívoca pelo acontecimento descrito, no caso em que sendo vítima de ilícito e inconstitucional indiciamento, culminando com a indevida, injusta, precipitada e inconseqüente denúncia descrita anteriormente, que resultou em mais um erro judiciário em Uberlândia, que vem sendo denunciado aos quatro ventos e não tem tido a devida repercussão, razão pela qual optei pela elaboração e publicação de um livro e um filme, contando a Saga de Adalberto Duarte, vítima do 2º Erro Judiciário de Uberlândia, traçando um paralelo com o caso do João Relojoeiro em 1956., transformado no 3º Erro Judiciário do Triângulo Mineiro, se computarmos o caso famosíssimo dos Irmãos Naves/1937 em Araguari.

Portanto, enquanto o vereador Adalberto Duarte se defendia das perseguições do R. do MP e do Judiciário de Minas Gerais, tentando sensibilizar as autoridades superiores com as provas materiais e testemunhais incontestes, constantes das Notitias Criminis, Representações e Queixas Crimes, conforme constam no Inquérito Policial nº 007/2000 (fls. 02 às 31), estas eram usadas de maneira grotesca sem apurações dos fatos, como provas para buscar o indiciamento, a denuncia e a condenação criminal do Vereador nos autos do Processo nº 702.000.212.879, na 3ª Vara Criminal, pelo delito insculpido no art. 140 Inc. II e III e art. 141 do CPB; tendo contrariado todo os andamentos das Notitias Criminis e Inquérito Policiais, esta Representação no rito sumário teve sua audiência realizada em 12/12/2000, onde o Indiciado teve que ser até indelicado, devido a forma agressiva e sem educação da Juíza Titular da 3ª Vara Criminal, ao conduzir o interrogatório, perante minha esposa Modesta Mª Silveira da Fonseca e minha filha Leandra Fonseca Duarte, que se transformou em juízo de exceção se portando a Magistrada, como advogada de defesa de seu companheiro de prestação jurisdicional, numa verdadeira afronta aos princípios constitucionais.

Diante desta postura espúria, questionei a Magistrada sobre a Notitia Criminis nº 176/99 Processo nº 702,000,007287, interposta pelo Interrogado em desfavor de Manoel Domingos da Costa Filho, que havia realizado uma auditoria falsa e prestado falso testemunho no ICP nº 001/97, Processo nº 702.970.328.499 na 1ª Vara Criminal, cometendo vários delitos de maneira inconteste e deixando seu trabalho de auditor, mesmo sendo inabilitado e inapto para realizá-lo, ser usado como prova material para indiciar, denunciar e condenar criminalmente, o Vereador Adalberto Duarte, alvo deste Interrogatório de maneira persecutória; sendo que esta forma de questionamento, tal qual ocorria nos demais processos em que o Vereador era vítima, inflamava ainda mais os ânimos de todos os membros do MP e Judiciário de Uberlândia e de Minas Gerais, que passaram a fazer um patrulhamento e devassa em minha vida, jamais vista em tempos de suposta Democracia, razão pela qual tive que apelar para a Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, por intermédio do meu amigo saudoso Luiz Carlos Viana, fundador e presidente da Associação de Renais Crônicos, que acionou o seu irmão Batista ex-zagueiro do Atlético Mineiro e da seleção brasileira de futebol, que ocupava a chefia de gabinete do deputado estadual e então presidente desta comissão João Leite, ex-goleiro do Atlético Mineiro e também da seleção brasileira de futebol.

Tendo sido convidado a prestar depoimento nesta comissão perante os deputados, João Leite, Edson Resende e Maria Tereza Lara, onde por mais de 3 horas e meia expus com exatidão, toda a trama de que estava sendo vítima por razões pessoais, políticas e nazistas e fascistas, deixando todos perplexos por citar os documentos e os números das páginas dos autos, tendo sido encaminhado ao então Procurador-Geral de Justiça de Minas Gerais, a respectiva denúncia que se somou as dezenas já encaminhadas, que não prosperou devido ao maléfico protecionismo corporativista, que sempre prevaleceu dentro das Corregedorias do MP e Judiciário, sendo dado uma justificativa totalmente sem fundamento, principalmente, com a alegação de que ao proceder as ilicitudes denunciadas, estavam os membros destas instituições no exercício legal de suas profissões, o que é inadmissível e um absurdo pois ninguém pode uso destas sagradas funções para cometerem ilegalidades e inconstitucionalidades, bem como indiciar, denunciar e condenar criminalmente, principalmente, inocentes com provas materiais e testemunhais, forjadas e produzidas ao arrepio da lei.

Desprezando todos os acontecimentos e documentações comprobatórias das ilicitudes de seu colega de “Parquet”, o então meu professor e 3º Promotor de Justiça Dr. Fernando Rodrigues Martins, deixando de ater-se a comprovação de que a auditoria era falsa, que o rotariano Manoel Domingos da Costa Filho, era inabilitado e inapto para realizar tal serviço especializado, deixando de acolher a Certidão nº 213/98 do CRC/MG, o resultado do julgamento da Seção de Fiscalização e Julgamento do CRC/MG, que descaracterizou definitivamente a pseudo-auditoria, como sendo apenas e tão somente um trabalho de reprocessamento técnico contábil das contas da FUR Zona Azul de 1996, deixando de constatar os falsos testemunhos que foram todos desmascarados, e, finalmente, deixando de considerar o verdadeiro e legal “PARECER” de um habilitado auditor Ronaldo Colletto da Silva CRC/MG nº 53.336, que demonstrou não ter sido feito nenhum trabalho de auditoria, muito menos pelo contrário, descaracterizou totalmente e definitivamente o trabalho do então técnico em contabilidade sob o nº 24.646 e rotariano subscritor da pseudo auditoria, como sócio-proprietário da empresa AUDICON – Auditoria & Consultoria S/C Ltda, Manoel Domingos da Costa Filho.

Indiferente a esta problemática, porque o que interessava naquele momento, era a execração pública do vereador Adalberto Duarte, que era líder e fiel defensor intransigente da denominada facção política de centro, centro direita e direita radical de Uberlândia, que havia se posicionado contrário a decisão do MP e Judiciário em 05/1995, quando da prisão do jornalista e então vereador Batista Pereira, que era apresentador do programa Chumbo Grosso na TV Paranaíba/Rede Bandeirantes; por esse motivo, estaria plenamente justificada o indiciamento, a denúncia e as Alegações Finais em 18/04/2001 contendo 12 laudas, apresentadas pelo Dr. Fernando Rodrigues Martins, 3º Promotor de Justiça, (fls. 67 às 78), com uma inteligente e brilhante exposição digna dos mais ilustres causídicos do Brasil, defensores de clientes culpados, lembrando-me o então advogado Dr. Vanderley Medeiros, quando defendia o seu cliente Ricardo Abdulmassif.

Diante da consumação de outra sentença criminal condenatória, convalidando todas as provas denunciadas nos presentes autos e no ICP nº 001/97-Processo nº 702.970.328.499 na 1ª Vara Criminal, não restou ao vereador Adalberto Duarte vítima de mais esta ilicitude, alternativa senão interpor outra Denúncia/Representação junto a Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, que nesta oportunidade era composta pelos deputados estaduais, Edson Resende, Elbe Brandão e Mauri Torres, que apresentaram o Requerimento nº 2.047/2001 aprovado em 03/2001 e sendo encaminhado ao então Procurador-Geral de Justiça, Dr. Nedens Ulisses Freire Vieira em 16/04/2001 por intermédio do Ofício nº 571/2001/DLE.
O Professor Dr. Roberto Santana, advogado inscrito na OAB/MG nº 29.849, professor do curso de Direito da Universidade Federal de Uberlândia, discordando da conduta dos responsáveis pela prestação jurisdicional, abdicou-se de apresentar as “Alegações Finais” do seu então cliente, vereador Adalberto Duarte por entender que a defesa estava totalmente cerceada, devido as inúmeras ilicitudes e não aplicação do devido processo legal em 05/2001; ainda assim, a Magistrada da 3ª Vara Criminal, prolatou em 11/05/2001 a sentença criminal condenatória, de acordo com as fls., 83/87, julgando procedente a ação penal e, em conseqüência, condenando Adalberto Duarte, como incurso nas sanções dos artigos 140, c/c 141, I e III, ambos do CPB, aplicando-lhe a pena de 04 meses de detenção, transformando a pena de privativa de liberdade em pena pecuniária.

Diante de tamanha aberração jurídica, ou seja, o indiciado ser condenado criminalmente sem defesa, o Dr. Roberto Santana interpôs as Razões de Apelações em 29/05/2001 subscrito também pelo então acadêmico de Direito Adalberto Duarte, dentro do prazo previsto após assinar tempestivamente o termo de apelação em 21/05/2001, fazendo vista grossa as ilicitudes e inconstitucionalidades, patrocinadas pelos colegas de MP e do Judiciário, o 3 Promotor de Justiça, apresentou em 19/06/2001 ao Egrégio Tribunal de Alçada de Minas Gerais, as Contra-Razões (fls., 92/97), solicitando o “improvimento do apelo, por ser questão de imarcescível Justiça!!!”.

Alguém conhecedor profundo do mundo jurídico, podia imaginar o que estava acontecendo com o vereador Adalberto Duarte!, por que em razão de uma suposta ilicitude não comprovada, no ICP n 001/97 Processo n 702.970.328.499, todas as tentativas de busca da verdade dos fatos, deixaram de ser tratadas dentro dos princípios constitucionais, ou seja, o indiciado é o vereador Adalberto Duarte ou o denunciante é o vereador Adalberto Duarte, não deixem nada dele prosperar a seu favor, mesmo que seja necessário rasgar todas as Leis Ordinárias e Complementares, todos os Códigos e até a Constituição Federal.

Esqueceram-se, que estavam ensinando-me de maneira diferente, na sala de aula do curso de Direito da UNITRI e ao ensinar-me corretamente e para os demais alunos, estavam fortalecendo-me e transformando-me num soldado ou numa fera ferida, que um dia este patrulhamento e perseguição nazista e fascista, seriam objeto de um livro que tenho fé em Deus, está prestes a se tornar realidade. No entanto, neste caso específico o conhecimento e a consciência jurídica, bem como a profissional, tocou o coração do Juiz Relator no TA/MG, DD. Dr. Sérgio Braga, que constatando as aberrações cometidas pelo MP e Judiciário em 1a Instância, não se acovardou e não deixando prevalecer, o maléfico protecionismo corporativista em 10/09/2001, exarou o brilhante parecer às fls. 103:

Vistos, etc:
“O principio constitucional da ampla defesa não nos permite mais, na atualidade, procedermos a julgamento de um apelo sem que o recurso tenha sido devidamente instruído com as razões de sua interposição.
No caso dos autos a situação é bem mais grave porque, sem a apresentação das razões do apelante, colheram-se intempestivamente as contra-razões do Ministério Público, como se vê as folhas 92 a 97.
Assim sendo, para evitar nulidades, determino que os autos retornem à Vara de origem para as seguintes providências:

1 – I-se, pessoalmente, o apelante, para que, em 10 dias, constitua novo patrono para apresentar suas razões. Do mandado deve constar que, vencido tal período sem que o apelante cuide de constituir novo patrono, será nomeado para o mesmo um Defensor Público, providência a ser tomada ainda em primeiro grau, que deverá ser intimado em seguida para apresentar as razões de apelo.
2 – Apresentadas as razões de apelo, ouça-se a Promotoria, regularizando-se a ordem de manifestação dos autos.
3 – Feito tudo isso, com as razões do apelante e as contra-razões da acusação, colha-se o parecer da procuradoria de Justiça.
I-se.
Prazo de 40 dias para o cumprimento das diligências em primeira instância.
Belo Horizonte, 10 de setembro de 2001.

Sérgio Braga
Relator




Parte II


NOSSOS COMENTÁRIOS FlNAIS

Considerando o material que nos foi entregue e submetido a apreciação do ponto de vista técnico, relativo a
exatidão da utilização ou pelo menos a formalização de um relatório que nos demonstrasse a real finalidade
do objeto fim do trabalho executado pela AUDICON, ou seja Auditoria com Parecer;
Considerando que as demonst.rações contábeis apresentadas, em nada se parece com os padrões utilizados
em trabalhos de Auditoria com Parecer;
Considerando que não foi formalizado o Parecer dos Auditor(es) Independente(s), no relatório apresentado;
»> Consíderando que na bem da verdade, o relatório apresentado, apenas tipifica a natureza das principais
contas objeto do trabalho praticado, com determinados comentários que sugere e não de fato certifica ou
caracteriza a existência de erro ou fraude;
Considerando que a Instituição carece de elementos substanciais necessários à boa prática contábil e de
controle interno, por negligência do próprio contador, baseado no relatório apresentado;
Considerando ainda que.. a validade deste relatório como sendo efetivamente um trabalho de Auditoria
Independente fosse incontestável, com base no testemunho do representante legal da AUDICON, ficou-nos
claro e enfatizado pelo mesmo em seu testemunho, que os números demonstrados estão sujeitos a ajustes e
acertos desde que apresentados toda a documentação de forma adequada e necessária para o registro dos fatos
contábeis, descaracterizando de forma definitiva como sendo um trabalho de Auditoria, pois quando se emite
uma conclusão perante um trabalho com esta natureza, através do Parecer does) Auditor(es) lndependente(s)
presume-se tecnicamente a limitação, definição e conclusão do escopo do trabalho de Auditoria.
Somos da opinião de que, na bem da verdade a AUDICON apenas procedeu o reprocessarnento da
contabilidade da FUNDAÇÃO DE ROTARIANOS DE UBERLÂNDIA, para o exercício encerrado naquela
data, 31 de dezembro de 1996, com base na documentação apresentada pela Entidade, não levando-se em
consideração a qualidade dos atuais procedimentos de controle interno adotados pela própria Instituição, não
utilizando adequados procedimentos de Auditoria Independente para trabalhos desta natureza, caracterizandose
apenas pela, composição de alguns saldos, não permitindo a correta avaliação do ponto de vista técnico da
respectiva Demonstração Contábil, para formação de uma opinião.
.,
Outrossim, um relatório com esta estrutura de informação em nada contribui para formar-se uma opinião,
principalmente para a parte interessada, os Dirigentes da Fundação que requisitaram o trabalho, pois devido
aos mesmos não conhecerem a matéria objeto do trabalho, nas condições que foram apresentadas pela
AUDICON sugere que a AUDITORIA tenha provocado e motivado a elevação dos ânimos, postura que
normalmente o Auditor Independente não assume para não se comprometer e ser parcial e finalmente o fato
de que come a AUDlCON m~ bem da verdade executcu o reprocessamento contábll, em hipótese alguma
poderia ter fO(IIUldouma opinião, pois seria o mesmo que auditar o seu próprio trabalho, não havendo ctesta
forma sellfesz.atiQ ~ntidade.
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Auditor Independenre
CRC-MG 053336/()..]
llJRACON NR 2461
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III – Parte

Acesse este link e veja as cópias dos documentos do Ministério Público Federal à respeito das declarações de renda de Adalberto Duarte e Eduardo Rosa.

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No entanto, quando o relator Dr. Erony da Silva Juiz do TA/MG, ignorou culposamente ou dolosamente, a decisão proferida de inconstitucionalidade na sentença de 1ª Instância, de seu colega de prestação jurisdicional, Dr. Sérgio Braga, convalidou as ilicitudes e protecionismo corporativista do 3º Promotor de Justiça e da Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Uberlândia; omitindo de maneira covarde o Relator de 2ª Instância, preferindo fazer igual Pôncio Pilatos, lavando as mãos, perante as injustiças e ilicitudes evidenciadas de maneira inquestionável, tomando a decisão histórica de INCOMPETÊNCIA (Ementa – Competência. Turmas recursais. A competência para julgar recursos em relação ao delito de injúria é das Turmas Recursais Criminais), sendo que o julgamento realizado pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, contou com a Presidência do Dr. Alexandre Victor de Carvalho (Juiz 1º vogal) e da Dra. Maria Celeste Porto (Juíza 2ª Vogal), que gostaria de acreditar cometeram culposamente este delito, afrontando as normais legais por desconhecimento da realidade dos fatos e dos documentos comprobatórios, acostados aos respectivos autos.

Jamais poderiam imaginar que estavam entregando a decisão, para um Magistrado sem educação, despreparado, arbitrário, sem ética, sem escrúpulos, venal, que se transformaria em JUIZO DE EXCEÇÃO, para dar seqüência a esta insana e sem trégua ação persecutória, que havia iniciado desde 05/1995 quando o indiciado e apelante, ousou discordar do então vereador João Batista Pereira jornalista apresentador do Programa Chumbo Grosso na TV BAND/TV Paranaíba, concorrente da Rede Globo/TV Integração, que foi beneficiada com este acontecimento, conforme será descrito nesta minha denúncia posteriormente. Desta maneira, desde o ICP nº 001/97 – Processo nº 702.970.328.499 (Processos nºs 702.980.076.914, 702.980.031.869 e 702.990.095.979 apensos) na 1ª Vara Criminal, que foi publicado com grande estardalhaço em 18/08/197, culminando com a denúncia em 06/09/97 e com a sentença criminal condenatória de 1º grau em 14/05/1999, proferida com base em provas materiais (auditoria falsa e notas fiscais frias) e testemunhais (falsos testemunhos de: Eduardo Rosa, Manoel Domingos da Costa Filho, Rui de Souza Ramos, Adriana de Oliveira, Maria Aparecida Marques Palhares, Orlandina Pires Guimarães, Benzion Wittenberg, etc...), tendo sido convalidada a falsa auditoria técnica contábil, contraindo a Certidão do CRC nº 213/98, que considerou o técnico de contabilidade inapto e o julgamento da Seção de Fiscalização e Julgamento do CRC/MG, que descaracterizou completamente a pseudo-auditoria, como sendo apenas e tão somente um reprocessamento contábil e finalmente, deixou de considerar o PARECER do Auditor Independente Ronaldo Colletto, que não viu nem sinais de auditoria técnica contábil, que foi usada como a principal prova material, usada para condenar criminalmente um inocente em 1º grau.

Mesmo diante das inúmeras tentativas do indiciado/condenado, interpondo a Notitia Criminis nº 294/1998 – Processo nº 702.990.267.420 na 2ª Vara Criminal, em desfavor do emissor das notas fiscais frias proprietário do Posto Javé Ltda, Rui de Souza Ramos, tendo sido indeferida pelo r. do MP, indignado o proponente apresentou Correição Parcial nº 000.281.256-8/00 em desfavor do Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal, junto ao Conselho de Magistratura do TJ/MG; Recurso de Habeas Corpus nº 7323/MG - 1998 REG.: 0012.785-2 em 17/03/1998; Recurso em Habeas Corpus nº 8187/MG - 1998 REG.: 0094.517 em 04/12/1998 e ;Notitia Criminis nº 176/99 – Processo nº 702.000.007.287 em desfavor do falso auditor Manoel Domingos da Costa filho, que adormeceu por longo tempo nas prateleiras da 3ª Vara Criminal, não tendo esta propositura a celeridade que foi dada ao ICP nº 007/2000 – Processo nº 702.000.212.879, interposto pelo 3º Promotor de Justiça Dr. Fernando Rodrigues Martins, conforme denunciou na oitiva de testemunha o então indiciado e vereador Adalberto Duarte.

Não adiantava nenhuma tentativa do vereador Adalberto Duarte, ao interpor Notitia Criminis nº 219/1999 – Processo nº 702.000.007.303 na 3ª Vara Criminal em desfavor do BANESTADO S/A, posteriormente de seu sucessor Banco Itaú S/A, nem a interposição de Ação de Perdas e Danos Materiais Processo nº 702.970.323.607 na 6ª Vara Cível, em razão de ter sido vítima de Furto qualificado, cometido pelo então gerente da conta corrente nº 4306-2, Adalberto Duarte da Silva, sem seu conhecimento, sem sua assinatura e forjando 02 (duas) falsas e grotescas autorizações sem assinatura do titular da respectiva conta; não adiantando as provas materiais (extrato da conta corrente de 14/11/1996 e depoimento do gerente Genivaldo Nunes Lacerda, transformando o BANESTADO S/A em réu confesso.

Independente, de ter sido absolvido por unanimidade, no julgamento realizado pelo em 21/12/2000, pelos Exmos. Srs. Drs. Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJ/MG (000.174.874-8/00), justamente por falta de uma auditoria técnica contábil, realizada de conformidade com as normas legais e por profissional apto, descaracterizando totalmente o ICP Nº 001/97 e a sentença criminal condenatória prolatada no Processo nº 702.970.328.499 do Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal de Uberlândia. Esta morosidade e conduta obstrutiva da Justiça, pode ser constada de maneira inquestionável se analisada, com isenção por uma Corregedoria desfeita de protecionismo corporativista, ao ver o fundamento dos Embargos declaratórios nº 000.174.874-8/02, que queria a manutenção da sentença criminal condenatória, por um delito que o apelante não havia sido condenado em 1ª Instância, sendo estes também julgados e negados por unanimidade pelos Exmos, Srs. Drs. Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJ/MG, mantendo-se na íntegra a sentença absolutória de 2º grau.

Não satisfeito com estas duas decisões de 2º grau, o r. do MP/MG interpôs os Recursos Especiais nºs 000.174.874-8/01 e 000.174.874-8/03, que também foram inadmitidos, propiciando ao inconformado r. do MP/MG, a interposição do Recurso de Apelação Criminal nº 000.174.874-8/00, Recurso Extraordinário nº 000.174.874-8/04, que ao ser inadmitido foi então agravado e encaminhado ao STJ em 29/10/2002. Autuado em --/--/---- como Agravo de Instrumento nº 481.899-MG (2002/0144375-0), que após interposição de 02 (duas) Petições pelo agravado, contendo um dossiê com todas as provas materiais e testemunhais, produzidas ilicitamente, forjadas e sob coação pelo então r. do MP/MG, com aquiescência de seus superiores, o Ministro Relator Dr. Paulo Gallotti, proferiu em 04/02/2003 a seguinte decisão:

“Tendo em vista relevância da matéria e para melhor exame da questão, determino a conversão do presente agravo de instrumento em recurso especial”.

Na análise em 12/12/2005 deste Recurso Especial nº 505.078-MG (2003/0041998-2), o Dr. Paulo Gallotti, Ministro Relator, proferiu após minuciosa apreciação dos autos a seguinte decisão publicada em 19/09/05 e transitada em julgada em 19/10/05:

“Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, nego o seguimento ao recurso especial”.

Descrente, decepcionado, desiludido e não acreditando nas Polícias Civis e Militares, no MP e no Judiciário de minha cidade e do meu Estado, que nunca ouviam meus gritos desesperados de PEDIDO DE SOCORRO DE UM INOCENTE, pensei que poderia fazer a verdadeira Justiça, se apelasse para a esfera federal e apelei para a Procuradoria Geral da República, onde interpus uma Representação junto ao então Procurador Dr. Geraldo Brindeiro, tendo sido instaurado o Procedimento Administrativo Criminal de nºs 1.22.003.000103/2000-35, que ao ser encaminhado para o Procurador da República, Dr. Cléber Eustáquio Neves, pela Procuradoria da República de Minas Gerais via OF/FR/MG/C/n. 595/00 em 18/08/2000, este de maneira inusitada transformou o então vereador Adalberto Duarte (representante), indevidamente e ilicitamente em Representado, gerando uma verdadeira devassa econômico-social na vida deste, culminando com a Ação Fiscal (fls. 85) e Termo de Encerramento (fls. 100) conforme a seguir:

4 - RESULTADO DA AÇÃO FISCAL

1)- ADALBERTO DUARTE DA SILVA ........... SEM RESULTADO.

2) – EDUARDO ROSA ......................................... AUTO DE INFRAÇÃO.
Crédito Tributário ........................................ R$ 4.423,74

5 – ALGUMAS CONSIDERAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS

5.1 – Adalberto Duarte da Silva

Ao analisar as declarações do mencionado, no período de 1996 a 1999 verifica-se que o contribuinte mantêm uma receita estável decorrente de duas fontes, informadas e confirmadas, quais sejam: Fundação Universidade Federal de Uberlândia Câmara Municipal de Uberlândia. Em que pese uma receita estável e, para os padrões nacionais, substancial não se verifica acréscimo patrimonial, por conseguinte, ou muito menos a descoberto. Pelo contrário, o que se verifica é um decréscimo de patrimônio. Para o fisco, isso equivale a dizer que, pelo que consta das Declarações do contribuinte, toda a renda foi consumida (gastos gerais).

TERMO DE ENCERRAMENTO DA AÇÃO FISCAL
DADOS DO CONTRIBUINTE
Nome Empresarial: ADALBERTO DUARTE DA SILVA
Cpf 182.022.846-00
Endereço: AV. COMENDADOR ALEXANDRINO GARCIA, NR. 1424
Bairro: MARTA HELENA
UBERLÂNDIA – MG

LAVRATURA

Data: 20/11/2000

CONTEXTO

Encerramos, nesta data, a ação fiscal levada a efeito no contribuinte acima identificado, tendo sido verificado, por amostragem, o cumprimento das obrigações tributárias relativas ao IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA, restrito às suas declarações de IRPF e ao conteúdo da intimação data de 12/09/2000. Da referida ação fiscal não foi apurado crédito tributário.
Fica ressalvado o direito da fazenda nacional, nos termos do artigo 906 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto 3000, de 26 de março de 1999, a constituir créditos nos exercícios fiscalizados, caso ocorra fato novo de interesse fiscal.
E, para constar e ouvir surtir seus efeitos legais, lavramos o presente termo em três vias de igual teor, assinado por mim, Auditor Fiscal da Receita Federal, que também dá ciência ao contribuinte por via postal.

AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL
NOME MATRÍCULA ASSINATURA
João Bosco Guimarães 3.011.389.0




PERSEGUIÇÃO OU JUIZO DE EXCEÇÃO!

IV – Parte


O VALOR DE UMA BOLSA DE ESTUDO - Adalberto Duarte da Silva, no exercício de seu mandato de vereador desde 1976 e servidor público federal desde 1971, inconformado e irresignado, com as diversas maneiras de insanas perseguições e ilicitudes sem trégua que vinha sendo vítima, patrocinadas pelos membros do MP e Judiciário de Uberlândia e de Minas Gerais, buscando uma forma de se defender, ao invés de fazer JUSTIÇA com suas próprias mãos, conforme foi orientado por parentes e amigos, em inúmeras oportunidades e até se propondo a executar a tarefa, mas o Vereador/Vítima preferiu continuar trilhando os caminhos da legalidade, de acordo com conselhos recebidos de sua mãe, Floripes Bonifácio Duarte (Dona Fia), em 06/09/1997, quando foi indiciado e acusado em rede nacional, de ter sido beneficiado de suposto desvio de recursos da FUR Zona Azul, naquela oportunidade, fui execrado publicamente pela irresponsabilidade e leviandade, de alguns membros da mídia e pelo 1º Promotor de Justiça então Curador de Fundações.


Vale ressaltar, que uma semana antes da deflagração desta famigerada ação, o então Ministro Presidente do Tribunal de Contas da União, Dr. Homero Santos, muito preocupado com a situação de seu amigo, correligionário e afilhado politicamente, esteve em nossa cidade durante a noite, vindo de avião particular de Brasília-DF, visando constatar a veracidade das notícias publicadas, com grande estardalhaço em manchetes desde 18/08/1997, quando uma suposta Representação de alguns membros da diretoria da FUR Zona Azul, foi apresentada ao R. do Ministério Público, apontando um suposto de R$ 254.000,00 (Duzentos e cinqüenta e quatro mil reais), com base numa AUDITORIA realizada pela empresa AUDICON, por intermédio do rotariano e sócio-proprietário desta empresa Manoel Domingos da Costa Filho.


Adalberto Duarte, foi comunicado pelo sobrinho do Ministro Homero Santos, então servidor público municipal Sr. Rui Edison Santos Domingues, desta tentativa de tão significativa autoridade, com vistas a constatar a veracidade dos fatos que chegavam ao seu conhecimento, pela imprensa e pelos demais amigos e companheiros de longas jornadas, bem como da versão do Vereador até então indiciado e que aguardava o término do Inquérito Civil Público nº 001/97, convicto de que não seria denunciado, porque havia se inteirado das supostas provas materiais e testemunhais, que faziam parte dos autos e que eram todas inverídicas e forjadas, além de produzidas sob coação de maneira ilícita e inconstitucionalmente, com intuito meramente persecutório e político.


Consciente de que se tratava de uma perseguição, devido problemas pessoais e política, fui convidado para encontrar com o Ministro Homero Santos, seu sobrinho Rui Edison e o Dr. Luiz Lira Pontes, nosso amigo de longa data, que havia sido meu assessor jurídico, para assuntos eleitorais durante o ano de 1996, quando havia ocupado a Presidência da Câmara Municipal de Uberlândia, tendo ocupado este cargo em 1982 e 1994, sendo esta a terceira vez que tinha tido o privilégio de exercê-lo, possibilitando-me inclusive a interinidade de vice-prefeito durante 11 meses e 15 dias, além de honrosamente ter sido interinamente prefeito municipal de 01 à 15/11/1996 de minha cidade natal, slogan usado em minha última campanha de vereador em 2000, quando confeccionei o jornal com a foto de Engraxate e Carroceiro a Prefeito Municipal de Uberlândia, contendo também fotos e depoimentos de amigos referendando minha conduta, alongo de minha pessoal, familiar, profissional e política.


Encontramo-nos no antigo Bar Zero Grau e conversamos sobre os respectivos fatos, tendo o Ministro Homero Santos solicitado ao advogado e filho do saudoso líder político do antigo PSD, Sr. Luiz Della Pena e da servidora pública e minha amiga D. Hermógina ....Pontes, Dr. Luiz Lira Pontes, assessor jurídico eleitoral do então Presidente da Câmara Municipal, Adalberto Duarte para acompanhá-lo até a residência do 1º Promotor de Justiça e Curador de Fundações, que residia no alto do Bairro Brasil, tendo sido recebido com cordialidade e surpresa aos visitantes inesperados, principalmente, devido o adiantado das horas. O Ministro relatou vários fatos do relacionamento de amizade com o vereador Adalberto Duarte, (fls. 80/85 e 122 do Livro do Ministro Homero Santos), chegando a afirmar categoricamente, que não acreditava que aquelas denúncias constantes da mídia e das entrevistas do próprio R. do MP/MG, não poderiam conter nenhum cunho de veracidade; sendo que neste instante, o 1º Promotor de Justiça e Curador de Fundações, passou a ratificar a sua posição expondo, os testemunhos de Eduardo Rosa-Presidente da FUR Zona Azul, ex-assessor e cabo eleitoral do vereador, ex-cabo eleitoral do vereador Adriana de Oliveira, proprietário do Posto Javé Ltda e emissor de notas fiscais frias Rui de Souza Ramos, empresária do ramo de confecções Maria Aparecida Marques Palhares; e, principalmente, o falso testemunho do rotariano e sócio-proprietário da empresa AUDICON – Auditoria e Consultoria S/C Ltda, Sr. Manoel Domingos da Costa Filho, que mesmo sendo apenas e tão somente técnico em contabilidade, ferindo princípios éticos por ser rotariano e por não ser habilitado como auditor, sendo portanto, inapto de acordo com a Certidão nº 213/98 do CRC/MG, propiciou um documento denominado de AUDITORIA, que foi usada como prova material inconteste pelo R. do MP e Judiciário, para indiciar, denunciar e condenar criminalmente o então vereador Adalberto Duarte, (sendo esta decisão eivada de vícios, contradições e consubstanciada em perseguições, patrulhamentos, devassas inimagináveis numa pseudo-democracia).

Diante destas documentações o Ministro Presidente do TCU, Dr. Homero Santos e o Dr. Luiz Lira Pontes, despediram-se do anfitrião daquela noite, ainda insistindo para que repensasse seu posicionamento e desse ao vereador Adalberto Duarte a oportunidade de desmistificar todas estas pseudo provas materiais e testemunhais, porque em todos os momentos o Edil indiciado, desafiava de todas as maneiras as respectivas provas, denunciando ser todas produzidas e forjadas ilicitamente, sob coação e forçando falsos testemunhos, além de estar fazendo uso de notas fiscais frias e da falsa auditoria técnica contábil.


Quando chegaram ao Bar Zero Grau, local onde o vereador Adalberto Duarte e Rui Edison Santos Domingues, sobrinho do Ministro os esperavam, o Ministro Presidente do TCU, Dr. Homero Santos e o Dr. Luiz Antônio Lira Pontes, manifestaram suas contrariedades com o não atendimento de seus pleitos na visita, chegando a conclusão que de nada havia valido o deslocamento naquela hora de Brasília-DF, para interceder junto ao R. do MP, já que este estava intransigente e iria fazer a denúncia, com as provas explicitadas aos visitantes daquela noite, independente da solicitação da solicitação feita pessoalmente.


Diante da decepção dos mesmos o vereador Adalberto Duarte, voltou a frisar de maneira categórica, que todas as provas materiais e testemunhais, apresentadas aos advogados e constantes do ICP nº 001/97, eram falsos e facilmente desmascarados se houvesse a verdadeira Justiça em Uberlândia e Minas Gerais, sendo que neste momento pela primeira vez, senti que o Ministro fraquejou e questionou-me que não era possível, ser todas as provas falsas, em razão de sua autenticidade e quantidade, mas mesmo assim, o Vereador não deixou de continuar expressando sua indignação com a insana e sem trégua ação persecutória patrocinada pelo R. do MP e Judiciário de Uberlândia, acobertados pelos integrantes da 2ª Instância.


Após minha convicta exposição de que as provas materiais e testemunhais, eram todas falsas e forjadas ilicitamente, que já me encontrava buscando maneiras de com,provar de maneira inconteste as minhas afirmações, o Dr. Homero Santos, tentou não manifestar seu titubeio plenamente justificável, não deixando transparecer a sua dúvida surgida, ao verificar na casa do ”Parquet” os documentos com as supostas provas materiais e testemunhais, colocando-se a minha disposição para depor como minha testemunha de defesa em qualquer oportunidade, retornando para o aeroporto já quase as 22:00 horas, retornando para Brasília-DF com sua consciência mais tranqüila, do que quando havia saído daquela residência do R. do MP/MG, preferindo acreditar nas colocações firmes e inquestionáveis de seu protegido.


Portanto, diante da denúncia realizada com grande estardalhaço, precipitação e leviandade, contando com parte da mídia desonesta e ávida por sensacionalismo, ao invés de buscar uma vingança contra o mentor intelectual da trama e o proprietário do posto de gasolina, que havia sido chantageado para acusar-me, decidi retornar para uma sala de aula do curso de Direito na UNITRI em 1998, onde passei a enfrentar com galhardia a situação, inclusive assistindo aulas de Direito Penal e Processo Penal, com os meus dois algozes o 1º Promotor de Justiça e Curador de Fundações, bem como com o Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, que prolatou nos autos de nº 702.970.328.499 a sentença criminal condenatória de 1º grau em 14/05/1999, após convalidar de maneira inadmissível todas as ilicitudes, que culminaram com os falsos testemunhos e a falsa auditoria, além das notas fiscais frias, que nunca constaram o nome do vereador Adalberto Duarte, inexistindo a ligação delituosa denunciada.


Além de seguir os sábios conselhos de minha mãe, ainda iniciei uma luta denunciando todas as ilicitudes de quaisquer autoridades, locais ou estaduais, pela mídia local, regional e nacional, por meio de todos os órgãos de direitos humanos públicos ou privados, chegando ao ponto de depor na Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, durante mais de 03 horas, não esquecendo de que nunca arrefeci os ânimos fazendo uso da Tribuna da Câmara Municipal, de Uberlândia, sendo que esta minha destemida postura era considerada afronta, para os membros destas duas instituições incumbidas da prestação jurisdicional, que não poupava atos, decisões e sentenças injustas e ilícitas, para tentar inibir-me, mas cada vez mais eu buscava uma maneira de denunciar esta nazista e fascista ação persecutória de que estava e continuo sendo vítima.


Quando encaminhei uma denúncia para a jornalista Ana Paula Padrão, que era apresentadora do Jornal da TV Globo, contendo todas as provas materiais e incontestes das ações persecutórias insanas e sem trégua, patrocinadas por membros do MP/MG, esta ficou indignada com tanta injustiça e recomendou ao então jornalista da Rede Integração, Luiz Gustavo – Biló, para procurar-me e gravarmos uma matéria detalhada para o Globo Repórter, tendo sido feito o contato mas estranhamente, depois de iniciar o curso de Direito na UNIT, deixou de ter interesse em realizar efetivamente a entrevista e a jornalista foi para o SBT, encontrando-se atualmente na Rede Record, novamente ao lado de Ana Paula Padrão, que poderá propiciar-lhe a realização desta reportagem que será de repercussão nacional e internacional.


Diante desta negativa do respectivo profissional, tratei de distribuir inúmeras denúncias, tais como inúmeras matérias publicadas em jornais, contando a Verdade do Caso FUR Zona Azul e algumas matérias com o título: PEDIDO DE SOCORRO DE UM INOCENTE, esperando que alguém pudesse despertar e verificar o que estava acontecendo, mas covardemente, a sociedade de minha cidade natal se calou diante desta insana e injusta perseguição, chegando ao ponto de ao distribuir este grito de socorro, juntamente com minha esposa Modesta Mª Silveira Fonseca Duarte, inclusive nas dependências do Fórum local, onde alguns advogados e servidores públicos de maneira covarde, preferindo não citar seus nomes mesmo sabendo, ao mesmo tempo em que me parabenizavam, pegavam o dossiê e iam entregar para a autoridade, cujo nome constava das respectivas denuncias.


Desta covardia de alguns pseudo-causídicos, surgiu então o Requerimento do R. do MP/MG, que se transformou de Representado em inúmeras denúncias, em Representante junto a Procuradoria Geral de Justiça, de maneira totalmente esdrúxula e inadmissível se não estivesse sendo alvo de protecionismo corporativista, sendo que nesta condição, deixou que houvesse o uso de instrumento e práticas nazistas e fascistas, que já haviam sido postas em prática pelo próprio, que também havia sido alvo de denúncias contundentes, inclusive com matéria de jornais publicada na cidade, que demonstravam seu hobby por qualquer tipo de armamento e soldados alemães.

sexta-feira, 2 de abril de 2010

1º SEMINÁRIO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO E DIREITO MUNICIPAL QUE ACONTECEU EM 08/12/1994 a 10/12/1994


































Quando da análise e elaboração dos programas do 1º Seminário Regional de Administração e Direito Municipal em Uberlândia, sob a Supervisão e Coordenação do Dr. Paulo Neves de Carvalho, contando ainda com toda a equipe técnica legislativa, jurídica e administrativa do então Presidente da Câmara Municipal, vereador Adalberto Duarte da Silva, jamais poderíamos supor que fariam parte deste evento, convidados e palestrantes especiais de enorme pontecial jurídico, além de uma seleta platéia com grande participação, conforme fotos a seguir:

Maria Sylvia Zanella di Pietro - Professora titular de Direito Administrativo da Universidade de São Paulo. Mestre e doutora pela mesma universidade, foi uma das mais brilhantes alunas de José Cretella Júnior. Foi chefe do Departamento de Direito do Estado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (2006) e integrou a comissão de juristas que elaborou a lei de normas gerais de processo administrativo da União Federal (Brasil).
Autora de diversos livros, com destaque para os seguintes:

Servidão administrativa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1978. 167 p.
Uso privativo de bem público por particular. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1983. 139 p.
Do direito privado na administração pública. São Paulo: Atlas, 1989. 175 p.
Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 1990. 477 p. Atualmente em 19 ed, 2006.
Discricionariedade administrativa na Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 1991. 180 p.
Temas polêmicos sobre licitações e contratos. São Paulo: Malheiros, 1994. 169 p. (em co-autoria)
Parcerias na administração pública: concessão, permissão, franquia, terceirização e outras formas. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1997. 215 p.
Estatuto da cidade: comentários à Lei Federal 10.257/2001. São Paulo: Malheiros, 2002. 440 p. (em co-autoria).

Prof. Dr. Plínio Salgado
Professor da Faculdade Milton Campos/MG; Advogado; Consultor Jurídico; Ex-Presidente do IMDA.

Prof. Dr. Vicente