terça-feira, 13 de outubro de 2009

Redução do número de Vereadores através da Resolução nº 21.702 do TSE é constitucional?

1 comentário

1. Zildo de Souza Funcionário Público / Pombal – Paraíba 29/10/2004 14:49
Com as eleições de 03 de outubro próximo passado veio também uma enxurrada de dúvidas a respeito da possível redução do número de vagas nas Câmaras Municipais, o que poderá ocorrer se ninguém fizer nada para reparar o equívoco que o TSE quer colocar de goela abaixo de todos através da Resolução 21.702, a qual foi editada após uma decisão do STF quando julgou Recurso Extraordinário impetrado pelo MPE de São Paulo contra artigo da Lei Orgânica do município de Mira Estrela-SP, diminuindo de 11 para 9 o número de vereadores naquela urbe.

1- Com tal atitude, o TSE tomou para si atribuição que constitucionalmente é do legislativo? Qual seja fixar o total de vagas no Legislativo Municipal?

2- Se for para cumprir a Resolução acima referida, o art. 16 da CF estaria sendo desrespeitado?

3- O TSE teria o poder de emanar para todo o País uma decisão em que somente era parte a cidade de Mira Estrela?

4- É possível uma ADIN contra o TSE, já que tal Resolução teria força de Lei?
Com essas informações entro nesse Fórum e espero obter a solução que preciso.
Zildo de Souza – Pombal-PB – 29/10/2004 - Ás 15:50hs.

ADALBERTO DUARTE analisa o fato.

Quando a Resolução nº 21.702/2004 foi editada pelo TSE em 06/2004, após uma decisão do STF quando julgou Recurso Extraordinário impetrado pelo MPE de São Paulo contra artigo da Lei Orgânica do município de Mira Estrela-SP, diminuindo de 11 para 09 o número de vereadores naquela urbe.

Pergunta-se o seguinte:

A)- Poderia com tal atitude, o TSE chamar para si a atribuição que constitucionalmente é do legislativo, usurpando sua iniciativa de maneira ilícita e inconstitucional?

B)- Poderia o TSE passar a fixar o número de vagas no Legislativo Municipal, como ocorreu em Uberlândia, reduzindo de 21 para 20 vagas?

C)- O TSE teria legalmente e constitucionalmente o poder de emanar para todo o País uma decisão em que somente era parte a cidade de Mira Estrela?

D)- A afronta a CF/1988 pelo TSE poder-se-ia ser posto em prática a partir de 06/2004, contrariando o princípio de anterioridade, ou seja, nenhuma norma poderá ser modificada 12 meses ou 01 ano antes de qualquer eleição?

E)- Por que não se fez nenhum movimento ou apresentação de uma ADIN contra o TSE, pelo Presidente da OAB/Brasil ou pela Procuradoria Geral da República?

F)- Pode-se uma Resolução editada pelo TSE sem participação do Poder Legislativo, Câmara dos Deputados e Senado Federal ter força de Lei?

G)- Com esta Resolução aplicada em 06/2004, estaria ou não o artigo 16 da CF estaria sendo ou não desrespeitado?

Portanto, diante destas indagações e fazendo-se uma análise fria, sem defender a redução ou criticar o aumento, implementado pela Resolução do TSE nº 21.702/2009 e pela PEC nº 58/2009, passo a fazer as seguintes indagações:

1)- A aprovação da PEC nº 58/2009 pelos membros do Poder Legislativo (Câmara dos Deputados e Senado Federal), obedecendo-se todos os trâmites legais, sendo que mais de 3/5 (tres quintos), referendaram esta aprovação, sendo promulgada pelas mesas diretoras das duas casas de leis e publicada conforme determina o trâmite legal, está sendo alvo de ações jurídicas patrocinadas pelos pseudo constitucionalistas de plantão ou instituições e autoridades incumbidas da defesa da constitucionalidade, que não tiveram o mesmo zelo em junho de 2004.

2)- Não se pode ocupar-se dois espaços ao mesmo tempo, contrariando a lei da física, como também não pode dizer que, o que fez os membros do TSE é constitucional cobrir e a aprovação da PEC nº 58 é inconstitucional.

3)- Porque quem tem competência para elaborar normas e transformá-las em leis éo Legislativo, ainda mais quando esta modificação é para se modificar artigos da CF.

4)- Depende do STF a decisão conflituosa de se respeitar a vontade popular, delegada por intermédio da votação universal, para que os votados e eleitos os representasse nesta dignificante função ou será que esta eleição não tem nenhum direito e o Poder Judiciário deverá substituir os membros desta duas casas legislativas?

Com essas informações entro nesse Fórum e espero obter a solução que preciso.

Adalberto Duarte da Silva, servidor público federal aposentado na UFU, vereador durante 20 anos 1977/1988 e 1993/2000, secretário municipal de Serviços Urbanos Trânsito e Transportes no período de 1989/1992, Presidente da Câmara Municipal de Uberlândia em 1982, 1994 e 1996, tendo exercido interinamente a função de vice-prefeito em 07/1994 e de 01/1996 até 31/12/1996, bem como vice-prefeito no período de 16/11/1996 até 31/12/1996, tendo exercido a função de Coordenador Administrativo Geral das UAIs e Assessor Administrativo do Gabinete do Secretário Municipal de Saúde Dr. Gladstone Rodrigues da Cunha Filho, estando exercendo atualmente a função de chefe do babinete do vereador Wilson Pinheiro líder do prefeito Odelmo Leão -

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