
Prezada Dra. Cláudia Andrade
Por diversas vezes encaminhei denúncias das atrocidades que tenho sido vítima patrocinadas pelos membros do MP e Judiciário de Uberlândia e de Minas Gerais, tendo inclusive direcionado uma destas atrocidades inerentes ao Furto qualificado cometido em 14/11/1996 pelo então gerente de minha conta Eduardo de Souza, juntamente com demais servidores do então BANESTADO S/A, com conhecimento do fato pelo então gerente da Agência Othamir (Notitifcação Extra-Judicial em 04/06/1997, Ação Cível nº 702.970.323.607 em 04/09/1997 na 6ª Vara, Inquérito Civil Público em 13/10/1998, bem como em 28/07/1999 interposto Notitia Criminis/Inquérito Policial nº 219/99 - Processo nº 702.000.007.303 na 3ª Vara Criminal em 11/10/1999. Sendo que antes destas providências foram tomadas todas as providências, visando acertar a situação de maneira conciliatória, fazendo comunicações aos órgãos superiores das instituições envolvidas, no que não foi infelizmente obtido êxito;
Nesta mesma oportunidade, estava sendo no início de 09/97 vítima de acusação de Peculato furto pelo RMP e acatado denúncia pelo Juiz Titular da 1ª Vara Criminal de Uberlândia, consubstanciado em provas materiais ilícitas (falsa auditoria realizada pelo falso auditor Manoel Domingos da Costa Filho e notas fiscais frias emitidas pelo então proprietário do Posto Javé Ltda, Rui de Souza Ramos) e provas testemunhais (forjadas sob coação pelo então 1º Promotor de Justiça Curador de Fundações, com as testemunhas Adriana de Oliveira, Rui de Souza Ramos e Eduardo Rosa);
Tendo sido indiciado, denunciado por meio do ICP nº 001/97 e condenado no Processo nº 702.970.328.499 em 14.05.1999 em 1ª Instância, transformando-me no 3º Erro Judiciário do Triângulo, além de Irmãos Naves e João Relojoeiro; tendo no entanto sido inocentado em 20/12/2000 pela 2ª Câmara Criminal do TJMG por unanimidade, no Recurso de Apelação nº 000.174.874.8-00, devido a falta de uma auditoria/perícia contábil válida e legal;
Inconformado o RMP/MG, interpôs Recurso Especial nº 000.174.874-8/01 inadmitido, Embargos Declaratórios nº 000.174.874-8/02 rejeitado também por unanimidade, Recurso Especial nº 000.174.874-8/03 inadmitido e Recurso Extraordinário nº 000.174.874-8/04 inadmitido e sendo agravado pelo MP/MG e encaminhado ao STJ em 29/10/2002.
No STJ o AG: 481.899/Registro nº 2002/0144.375-0, foi convertido em Recurso Especial nº 505.078 Registro: 2003-0041.998/02tendo em vista a relevância da matéria e para melhor exame da questão pelo Ministro Paulo Gallotti em 04/02/2003 e estranhamente o RESP nº 505.078-MG (2003/0041998-20, foi negado o seguimento em 12/09/2005 com base em decisões do STJ/STF, publicada a decisão em 19/09/2005 e transitado em julgado em 19/10/2005.
No entanto, a decisão do caso em Uberlândia na 6ª Vara Cível, foi com pré-julgamento de que a sentença de 1ª Instância prevaleceria, neste caso descrito acima e no caso do Furto qualificado, mesmo com as provas materiais e testemunhais, transformando o Banestado em réu confesso, foi indevidamente e ilicitamente pela improcedência do pedido, piorando a situação e dando clara evidência da perseguição insana e sem trégua, arbitrou os honorários em 20% do valor da causa;
Portanto, quem foi vítima do Banestado, vítima do MP e Judiciário, agora está sendo vítima do advogado Francisco Carlos Arruda, que está pleiteando uma soma de mais de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil), de quem foi vítima do delito de maneira inquestionável.
Via SEDEX 10 remeti um dossiê ao Dr. Roberto Egydio Setubal Presidente do Banco ITAU SA, em 10/11/2009, contando minha situação e pedindo ajuda e providências, mas ainda não obtive resposta, razão pela qual estou reforçando e reiterando esta minha denúncia. Bel. Adalberto Duarte da Silva / aposentado na UFU / Fones: 3213-7256/3211-4135/Celulares: 9991-9137/9664-3123

